Súmula Vinculante e Uniformização de Jurisprudência
A existência de decisões diferentes, radicalmente contrárias, para controvérsias jurídicas idênticas é constatada quotidianamente em nossos Tribunais, justificada, principalmente, pela necessária independência que cada juiz deve ter na prestação da jurisdição. Com isso, a par da existência de acórdãos que poderiam, com certeza, render um excelente debate acadêmico, avolumam-se os recursos nos escaninhos de nossos Tribunais, notadamente os recursos endereçados aos Tribunais Superiores. Afinal, se existem Cortes com competência estabelecida na Constituição Federal para estabelecer a interpretação da Constituição e da lei federal, não há por que se conformar com as decisões que desafiam a orientação jurídica que por elas tenha sido adotada. Esse volume é absolutamente incompatível com as condições que tem o Estado para prestar o serviço jurisdição e com a necessária celeridade que deve ter o processo.
Mas a pior conseqüência do tratamento desigual conferido a lides jurídicas idênticas diz com seus reflexos na sociedade. O cidadão que necessita recorrer ao Estado-juiz para defender seus direitos não compreende as razões pelas quais perdeu determinada ação judicial se o seu vizinho de porta propôs a mesma demanda e obteve êxito. A sensação de injustiça é inafastável, resultando em desconfiança e descrença relativamente ao trabalho desenvolvido pelos órgãos incumbidos de prestar a jurisdição.
O texto que ora se apresenta aos leitores sustenta a necessidade de uniformização da jurisprudência, de modo a preservar-se o princípio da isonomia e racionalizar-se a prestação do serviço público jurisdição. Enfrenta, para tanto, de modo especial, o debate acerca da Súmula Vinculante, discorrendo acerca do procedimento necessário a sua edição, cancelamento ou revisão. Examina, ainda, todos os instrumentos que no ordenamento jurídico brasileiro podem ser utilizados para superar a divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do controle de constitucionalidade.
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