Sistema do Direito Romano Atual

Friedrich Carl von Savigny é um dos grandes autores do Direito Internacional Privado do século XIX, ao lado de Joseph Story e Pasquale Mancini. O oitavo volume do Sistema do direito romano atual pode ser considerado como o tratado que mais influenciou o desenvolvimento da matéria. A teoria de Savigny tem suas bases na noção de uma comunidade internacional formada por nações com estreitas relações entre si. Sob a influência do patrimônio comum de idéias cristãs e do legado do direito romano, a consciência de tal fenômeno comunitário imporia aos Estados a elaboração de um sistema de normas próprio, para evitar que os estrangeiros fossem tratados de modo pior que os seus cidadãos. Isto, fazendo com que as decisões dos tribunais nacionais viessem a avaliar as relações jurídicas sempre de uma mesma forma, independente do Estado onde se encontrem. Para tanto, a obra de Savigny trouxe também uma radical modificação na metodologia do Direito Internacional Privado. Para determinar a lei aplicável a casos com elementos de estraneidade (situação jurídica da pessoa estrangeira no país onde é domiciliado), importa – esta é a nova idéia de Savigny – a sede da relação jurídica. Trata-se de uma revolução sobre as teorias anteriores, secundarizando a norma e voltando-se aos fatos da vida, do Estado e para a pessoa humana. Antes, o ponto de partida era a objetividade da norma jurídica em si. Agora, a teoria de Savigny fá-la ceder à prioridade pelo enfoque da relação jurídica. Com essa teoria, Savigny tornou-se o primeiro entre os grandes juristas a direcionar o programa de Direito Internacional Privado à busca de um complexo de normas munido de validade universal. Após Savigny, o objetivo de alcançar a harmonia das decisões entre os diversos países interessados em uma determinada relação jurídica se tornou uma constante nas principais doutrinas. Elementos que revelam, também, as raízes humanistas do pensamento do autor ao igualar, além dos sistemas jurídicos, as pessoas nacionais e estrangeiras, sendo ele jurista de um direito centrado grandemente na pessoa, vista como produtora das relações jurídicas e “objeto direto e imediato” das regras jurídicas.


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