Cooperativas: à Luz do Código Civil

O segundo aspecto trazido pelo dispositivo ora em comento é a possibilidade de atribuição de juro fixo ao capital realizado. Ao contrário do que acontece nas demais sociedades, o capital investido pelo sócio não é, na sociedade cooperativa, remunerado através do lucro, pela simples razão de que, conforme visto acima, nas cooperativas não há que se falar em lucro. Assim, permite-se o pagamento de juros fixos, pela cooperativa, ao sócio, em retribuição ao capital investido. Tendo em vista todas as considerações apresentadas, atravemo-nos a afirmar que o consumidor tem legitimidade ativa para questionar, inclusive, situações de concorrência desleal envolvendo fornecedores, uma vez que, de forma ampla(lato sensu), o consumidor é afetado pela referida prática abusiva que caracteriza a concorrência desleal.





Editora: Quartier Latin



Clique aqui para comprar este produto no Submarino.com.br Conheça outros produtos indicados pelo Planeta News